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Vinho pode ser definido como alimento natural 2tbv

Fernanda Toigo

Fernanda Toigo

Foto: Freepik

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária aprovou no começo deste mês o projeto de lei que classifica o vinho como alimento natural. O objetivo da proposta é atualizar a legislação em vigor, alinhá-la às práticas internacionais e promover o desenvolvimento sustentável do setor.

De autoria do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), o PL 3.594/2023 aguarda agora a designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos.

Em alguns países e blocos comerciais, como Espanha, Uruguai e União Europeia, o vinho já é devidamente tratado no ponto de vista legal como alimento. Tal tendência, se seguida pelo Brasil, poderá levar a um aumento na comercialização desse produto de origem agropecuária e características funcionais, justifica Luis Carlos Heinze.

Presidente da comissão e relator da matéria, o senador Alan Rick (União-AC) explica que o projeto fundamenta-se no crescente impacto econômico positivo da indústria do vinho no Brasil, bem como na sua importância para a cultura e a identidade do país.

O PL 3.594/2023 altera o artigo 3º da Lei 7.678, de 1988 — que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho —, o qual a a vigorar com a seguinte redação: “vinho é o alimento natural obtido exclusivamente da fermentação alcoólica, total ou parcial, dos açúcares do mosto de uva fresca, madura e sã, prensada ou não”. A redação atual estabelece que “vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura”. A lei que resultar da aprovação do projeto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

“A classificação do vinho como alimento natural fortalecerá esse setor, estimulando investimentos, aumentando a demanda por trabalhadores e apontando para uma possível reconfiguração tributária que seja mais adequada às suas características. Ainda que um possível ajuste de alíquotas não seja automático a partir da redefinição do produto, ela é importante para tal discussão. Assim, se faz necessário que o vinho esteja corretamente classificado na lei de acordo com suas propriedades intrínsecas”, observa Alan Rick.

No Brasil, sobre o vinho incidem o ICMS, o IPI, o PIS e a Cofins. A soma de tais tributos chega a alíquotas que ultraam as da maioria dos países e regiões do mundo, destaca o relator.

“Para se ter uma ideia, no estado mais populoso do país, São Paulo, a alíquota alcança 43%, sendo 25% de ICMS, mais 2% de contribuição para fundo estadual, 6,5% de IPI, e 9,25% de PIS/Cofins. Em contraste, quando o brasileiro viaja para Nova Iorque, paga 8% de imposto sobre o vinho, já somados o imposto sobre valor agregado, mais os impostos específicos estadual e federal sobre bebida alcoólica. Na Flórida, 16%. Em Portugal, a alíquota total é de 13%. Na Alemanha, 19%. Na França e na Espanha, 21%, e 22% na Itália. Na África do Sul é 23%, na Nova Zelândia, 27% e na Austrália, 29%. Essa carga tributária desproporcional incidente sobre o vinho no Brasil inibe seu consumo, o que se traduz em repressão da demanda e, consequentemente, menor atividade agrícola e menor renda para o homem do campo”, conclui Alan Rick.

(Com Agência Senado)

Autor: Fernanda Toigo

Fernanda Toigo s1k6

Fernanda Toigo. Jornalista desde 2003, formada pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel. Iniciou sua carreira em veículos de comunicação impressos. Atuou na Assessoria de Comunicação para empresas e eventos, além de ter sido professora de Jornalismo Especializado na Fasul, em Toledo-PR. Em 2010 iniciou carreira no telejornalismo, e segue em atuação. Desde 2023 integra a equipe de Jornalismo do Portal Sou Agro. Possui forte relação com o Jornalismo especializado, com ênfase no setor do Agronegócio.

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